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Afinal, Entidades sem fins lucrativos podem ou não comercializar produtos, bens e serviços?

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Vez por outra uma ONG ou uma entidade sem fins lucrativos nos procura, pois desejam introduzir alguma atividade de comércio ou prestação de serviços à sua atividade. Outro dia, o presidente de uma entidade ligada especialmente a cultura, tinha como propósito vender pães, não só vender como produzir os pães, ou seja, fabricar,  montar uma padaria, e aí surge a questão: uma entidade sem fins lucrativos pode ? Eis uma questão que levanta discussão há tempos, mas a resposta habitual que ouvimos é que não, as entidades sem fins lucrativos por não terem finalidade econômica não podem exercer atividades visando lucros e dividendos. Contudo, em março de 2013, o Conselho de Justiça Federal se pronunciou à respeito: 

Enunciado 534: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.

Esse Enunciado é uma elucidação ao que preceitua o Artigo 53 do Código Civil. Ou seja, as associações, quando necessário, podem comercializar produtos, bens ou serviços, sem que essa prática seja tida como atividade fim. No entanto, temos o pronunciamento da Receita Federal acerca do assunto:

 MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 28 de Setembro de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: São isentas da contribuição Cofins, as receitas relativas às atividades próprias, ou seja, às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, prevista pelo art.14, inciso X, da mesma Medida Provisória. As receitas não qualificadas como próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados, não gozam de tal isenção, estando sujeitas à incidência da Cofins na forma instituída pelos arts1º a 8º da Lei nº10.833, de 2003, ou seja, em regime de apuração não-cumulativo.”

Em resumo, pode e não pode. As entidades usufruem do benefício de isenção ou imunidade apenas nas atividades sem fins lucrativos ligadas a área social que se dispuseram a exercer. Embora, entende-se que as entidades necessitam de recursos para sobrevivência, de forma que é permitido que façam a comercialização de produtos, bens e serviços, porém serão equiparadas às empresas RPA (regime periódico de apuração) e serão tributadas em todas as esferas, haja visto que os Estados e os Municípios compartilham da mesma regulamentação da Receita Federal, ou seja, para essas atividades haverá a cobrança de impostos: Cofins, ICMS e ISS, conforme o caso. Sendo assim, caso o presidente daquela ONG citada no início ainda decida fazer os pães, poderá, mas pagará os impostos.

Elaborado por Janaina Costa Laurenti
Contabilista na Infocus Contabilidade

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5 Comentários

  1. EDSON SOARES MACIEL

    Boa tarde!

    Em algumas associações de pequenos produtores rurais, às vezes acontece de alguns associados pagarem a mensalidade com produtos (arroz, feijão, frango, etc). Nesses casos, a associação vende o(s) produto(s) e o valor arrecadado é da associação.
    Nesse tipo de situação a associação é obrigada a recolher ICMS, por exemplo?

    • Janaina

      Bom dia Edson, como está?

      Obrigada pela pergunta.

      Sempre que houver uma receita que não seja da atividade fim da entidade haverá a arrecadação de impostos. No caso do ICMS devemos ainda observar a legislação do RICMS.

      Por favor, entre em contato pelo email [email protected] para que possamos passar mais informações.

  2. Geovanni Alves

    boa tarde, sou associado de uma associação de mel, e antes recebíamos todo o mel do produtor para venda dos tambores para a cooperativa ou entreposto que eram os compradores. Ficam retido para a associação 2% do total de kg para manutenção da associação. Hoje a lei permite que isso aconteça?

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